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Jurisprudências

STJEDcl na PET no AREsp 2.483.786

Obrigação de fazer: falência de incorporadora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALÊNCIA DE INCORPORADORA. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. CONTINUIDADE DA OBRA. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DA FALIDA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MERO INCONFORMISMO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo que a associação de adquirentes, constituída com o propósito exclusivo de finalizar a obra paralisada pela falência da incorporadora, não se sub-roga nas obrigações contratuais originalmente assumidas pela empresa falida perante os antigos proprietários do terreno.

3. A pretensão de reavaliar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para reconhecer a existência de sub-rogação e a responsabilidade da associação pelo cumprimento do contrato original encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme devidamente consignado na decisão embargada.

4. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos embargos declaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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