TSTAg-AIRR 0025380-78.2021.5.24.0007
Execução: parâmetros de cálculo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Parâmetros de cálculo
- Comissões sobre vendas canceladas
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a transcrição de capítulo do acórdão regional, sem destaques, não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois torna inviável o cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as supostas violações apontadas no recurso. É indispensável que a parte, no Recurso de Revista, indique de forma específica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida e realize o confronto de teses. No caso, tal exigência não foi observada pelo agravante, o que atrai a incidência do referido óbice processual. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator