TSTRRAg 1000089-60.2021.5.02.0431
Interposição na vigência da lei 13.467/2017: minutos residuais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei 13.467/2017
- Minutos residuais
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Horas extras
- Atividade insalubre
- Invalidade da prorrogação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a amostragem autoral apresentada em réplica foi desconsiderada por ignorar as compensações de jornada decorrentes do regime adotado pela empregadora. Diante da entrega da prestação jurisdicional plena, não se constata a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO (ART. 60, CAPUT, DA CLT). INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 60, caput, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. EXIGÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE EM MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO (ART. 60, CAPUT, DA CLT). INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO. Consoante a jurisprudência consolidada no item VI da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho e respaldada nas diretrizes do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, a prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, tratando-se de norma de ordem pública afeta à saúde e à segurança do trabalhador. Mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017 - e sopesando a tese vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, bem como o disposto no art. 611-A, XIII, da CLT -, a invalidade da prorrogação subsiste no caso concreto. Isso porque está ausente cláusula convencional expressa, clara e específica que discipline a dispensa da licença do art. 60 da CLT e autorize a prorrogação da jornada em ambiente insalubre para a categoria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento ¿ atividade insalubre - validade da norma coletiva que autoriza a jornada de 8 horas diárias¿, por possível violação do art. 60 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento ¿ atividade insalubre - validade da norma coletiva que autoriza a jornada de 8 horas diárias¿, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inaplicabilidade da cláusula do acordo coletivo que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento ao labor exercido em atividade insalubre, tendo em vista a inexistência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, determinar o pagamento como horas extras do período laborado após a 6.ª hora diária, com os devidos reflexos legais, por todo o período imprescrito, autorizando-se a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título. Acréscimo à condenação arbitrado, provisoriamente, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com custas majoradas em R$ 800,00 (oitocentos reais). Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora