TSTAg-AIRR 0000262-84.2025.5.20.0003
Rito sumaríssimo: indicação, em bloco, de dispositivos constitucionais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Indicação, em bloco, de dispositivos constitucionais
- Ausência de cotejo analítico
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO, EM BLOCO, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A mera indicação, em bloco, de dispositivos constitucionais, desacompanhada da demonstração analítica das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria violado, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a inobservância desse requisito formal, aliada ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator