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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000262-84.2025.5.20.0003

Rito sumaríssimo: indicação, em bloco, de dispositivos constitucionais

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO, EM BLOCO, DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A mera indicação, em bloco, de dispositivos constitucionais, desacompanhada da demonstração analítica das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria violado, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, a inobservância desse requisito formal, aliada ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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