TSTRRAg 0020444-44.2022.5.04.0811
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados
- Inexistência de ato ilícito
- Indenização por dano moral indevida
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, ainda que realizada de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, configura ato ilícito a ensejar, por si só, a compensação por dano moral? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não con¿gura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST