STJAREsp 3.037.001
Vício oculto: ausência de prova do fato constitutivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício oculto
- Ausência de prova do fato constitutivo
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso.
3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se a parte agravante demonstrou o adequado superamento desses óbices.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente evidencie objetivamente o enquadramento jurídico diverso dos fatos estabilizados.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.