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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.001

Vício oculto: ausência de prova do fato constitutivo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso.

3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se a parte agravante demonstrou o adequado superamento desses óbices.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

6. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente evidencie objetivamente o enquadramento jurídico diverso dos fatos estabilizados.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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