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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.587

Salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu ao agravado, mediante habeas corpus de ofício, salvo-conduto para o plantio e cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais.

2. O agravante sustenta que a matéria não deve ser analisada na jurisdição penal, especialmente na via estreita do habeas corpus, por envolver critérios técnicos e administrativos próprios da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e do Ministério da Saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, na via do habeas corpus, diante da ausência de regulamentação administrativa específica e da necessidade de efetivação do direito fundamental à saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L.

5. Diante da constatação do direito alegado pelo paciente, a decisão agravada observou a necessidade de efetivação do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, justificando a concessão do salvo-conduto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L..

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIII, e 196; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 779.289/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no RHC 182.453/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024.

Tese

O habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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