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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 390-83.2019.5.05.0019

Fundamentação per relationem  não configuração: inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação per relationem  não configuração
  • Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015
  • Nulidade por negativa de prestação jurisidicional
  • Não ocorrência
  • Não há error in procedendo
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS MULTAS PROVENIENTES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. A competência para analisar pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes das multas baseadas nos autos de infração sub judice é do Juízo da execução, tendo em vista a necessidade de averiguar a existência do depósito integral dos valores das referidas multas administrativas. Desse modo, a requerente deverá peticionar diretamente ao juízo de primeiro grau competente, que, por seu turno, após exame de conveniência e oportunidade, poderá solicitar a baixa dos autos a este Tribunal Superior, a fim de que aprecie o pedido apresentado pela reclamada, conforme entender de direito. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA  NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM  NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015; e RHC 130.542 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016. Precedentes. Agravo interno desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a juntada do presente acórdão nos autos TST-Tut-CautAnt-1000850-46.2022.5.00.0000; por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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