TSTAg-AIRR 0021193-87.2014.5.04.0020
Executada: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Executada
- Execução
- Atualização dos valores
- Período entre os depósitos e a liberação do crédito
- Incidência da taxa selic sobre a cota previdenciária
- Juros
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. PERÍODO ENTRE OS DEPÓSITOS E A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A COTA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência da SBDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que somente se admite a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, quando se tratar de trecho sucinto. Não sendo sucinto o trecho, somente se admite a transcrição apenas se houver os grifos ou destaques dos fundamentos do acórdão recorrido contra os quais se insurge especificamente o recurso de revista. Porém, no caso concreto a parte transcreveu no início das razões do recurso de revista a totalidade do capítulo do acórdão relativo à análise de seu agravo de petição, em trecho demasiadamente extenso (mais de três laudas), sem qualquer grifo ou destaque, deixando de evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em qual fração do julgado haveria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação, em tópicos apartados e independentes, a recorrente tão somente fez a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Assim, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, na contramão da atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Juros; Correção Monetária