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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001657-19.2023.5.10.0017

Reserva matemática: impossibilidade de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu que o título executivo não determinou o pagamento de reserva matemática à parte exequente na forma de indenização. Registrou que na petição inicial da ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017 não houve pedido de recomposição da reserva matemática, destacando que tal parcela possui natureza acessória em relação ao pedido principal. Assentou que, mesmo considerando a menção existente no título judicial coletivo acerca da obrigação da CEF de promover a recomposição da reserva matemática, tal comando limitou-se à imposição de obrigação de fazer, sem prever sua conversão em obrigação de pagar. Ressaltou que o título foi constituído antes da definição da tese firmada pelo STJ no Tema 955, razão pela qual não contemplou a possibilidade de conversão da obrigação em indenização pecuniária. Assim, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista a estrita observância ao comando exequendo. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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