TSTAIRR 20838-41.2018.5.04.0019
Execução: apuração das médias para fins de integração
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Apuração das médias para fins de integração
- Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Cálculos de liquidação
- FGTS
- Reflexo dos reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS MÉDIAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o critério para o cálculo da média das comissões. No caso, o Regional registrou que o título executivo nada se refere quanto às médias a serem adotadas para fins de reflexos nas horas extras, devendo tal critério ser definido na fase de liquidação de sentença. O TRT entendeu, ainda, que o critério para o cálculo da média das comissões deve observar os valores dos meses anteriores em que houve o efetivo labor, observados idênticos divisor e dividendo, sendo que o produto será a média a ser observada para os reflexos nas demais rubricas trabalhistas. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale ressaltar que a violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF) não atende ao comando do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. REFLEXO DOS REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada por não constar do título executivo qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS. No caso, o Regional entendeu que mesmo quando o título executivo defere apenas reflexos diretos de determinadas parcelas no FGTS, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 e 6021. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional manteve a decisão de origem que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
FGTS; Juros; Base de Cálculo