STJAREsp 2.680.120
Cobrança de cotas condominiais sobre boxes de garagem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de cotas condominiais sobre boxes de garagem
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional, impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50. O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art. 1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii) saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias; (iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia, examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de previsão de participação dos boxes nas despesas, bem como pela desnecessidade de notificação para constituição em mora nas cotas com vencimento certo e liquidez, não havendo negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
7. A decisão estabeleceu que as obrigações condominiais são propter rem, que os boxes integram o condomínio e participam das despesas na proporção de 50% conforme a convenção, e que a mora é ex re, alinhando-se à jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, VI, 85 § 11, § 2º; CC, arts. 397, 1.331 § 1º, 1.345; CF, art. 93 IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a convenção condominial e reconhece a mora ex re, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e mora ex re nas cotas condominiais. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 93, IX, da CF não é cognoscível em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.