STJREsp 2.157.873
Falência: decreto-lei nº 7.661/1945
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Decreto-lei nº 7.661/1945
- Previsão
- Infringência do artigo 192 da lei nº 11.101/2005
- Não ocorrência
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.
2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida.
3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público.
4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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