STJAgInt no AREsp 2.630.723
Execução fiscal: penhora de imóvel rural
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Penhora de imóvel rural
- Recuperação judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. O recurso especial tem origem em execução fiscal proposta pelo INMETRO para cobrança de multa, na qual houve a penhora da totalidade de imóvel rural da executada. A agravante alegou impossibilidade de atos constritivos sem a participação do juízo da recuperação judicial e excesso de penhora.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando-se no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, e rejeitou o pleito de fracionamento do imóvel por ausência de demonstração de viabilidade econômica. Embargos de declaração foram conhecidos e não providos, com registro de inexistência de omissão e de que a penhora de fração ideal de imóvel apenas seria admissível em casos específicos, como bem indivisível ou propriedade mantida em condomínio, o que não foi demonstrado.
3. Os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.