STJEDcl no AREsp 2.592.579
Seguro de vida: inversão do ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Inversão do ônus da prova
- Erro material
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento integrativo, em razão do reconhecimento de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pela ausência de enfrentamento específico do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material pela perda superveniente do objeto em razão da revogação do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, e se é desnecessária a manifestação sobre esse dispositivo diante da existência de prova pericial nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão a ser sanada quanto à revogação superveniente do art. 11, § 1º, do Decreto-Lei n. 73/1966, pois o acórdão embargado tratou da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem, sendo aplicável o princípio tempus regit actum.
5. Inexiste omissão sobre a desnecessidade de pronunciamento do art. 11, § 1º, diante da prova pericial, porque a decisão embargada justificou o retorno dos autos para delimitação específica da inversão do ônus probatório, afastando a rediscussão do mérito nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de perda superveniente do objeto e aplica o princípio tempus regit actum. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada determina o retorno dos autos para enfrentamento específico da norma indicada e afasta a rediscussão do mérito em sede de embargos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 11, § 1º.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de perda superveniente do objeto e aplica o princípio tempus regit actum. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada determina o retorno dos autos para enfrentamento específico da norma indicada e afasta a rediscussão do mérito em sede de embargos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.