TSTAg-AIRR 1001353-35.2022.5.02.0704
Execução: juros de mora
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Juros de mora
- Base de cálculo
- Dedução da contribuição previdenciária patronal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Pretensão recursal para deduzir da base de cálculo dos juros de mora a contribuição previdenciária. 2. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que se questiona a aplicação do entendimento da Súmula 200 do TST e do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator