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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001353-35.2022.5.02.0704

Execução: juros de mora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Pretensão recursal para deduzir da base de cálculo dos juros de mora a contribuição previdenciária. 2. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. A controvérsia em questão possui nítido caráter infraconstitucional, uma vez que se questiona a aplicação do entendimento da Súmula 200 do TST e do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, de modo que a alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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