TSTAg-AIRR 0016557-97.2022.5.16.0009
Sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Horas extras
- Dano moral
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Não merece ser provido agravo que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreveu a sentença, cujos fundamentos foram integralmente mantidos no acórdão, no início das razões recursais, em inteiro teor, e de forma apartada dos respectivos tópicos recursais. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora