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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.863.881

Isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, xiv, da lei n. 7.713/1988

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CONCESSÃO AO SERVIDOR EM ATIVIDADE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE PATOLOGIA INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XVI, DA LEI. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravado contra ato do Diretor de Administração do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Pretende obter a isenção do IRPF por ser portador de neoplasia maligna. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Pública Estadual, por afronta ao Tema n. 1.037/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - O entendimento do Tribunal de origem é contrário à orientação consolidada por esta Corte e plasmada no referido Tema n. 1037/STJ, segundo a qual "não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - seja em sua redação original, seja nas alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004 - aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".

III - O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora o atual art. 1.030, V, c, do CPC (correspondente ao art. 543-C, § 8º, do CPC/1973) autorize a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão que contrarie orientação firmada em recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em interpretação sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp n. 1.323.111/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).

IV - Na espécie, na oportunidade do julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 tem de ser interpretado literalmente, não sendo possível aplicá-lo de modo extensivo, mesmo sob os auspícios dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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