TSTRRAg 10129-71.2020.5.03.0158
I –agravo de instrumento interposto pela segunda ré (universidade federal de viçosa)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Impossibilidade
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ (UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA). TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços. 3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974". 4. No caso, houve a condenação dos réus ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, únicas verbas demandadas no presente feito. 5. Assim, considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do poder público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . 6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ (ADCON ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO). RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré (Universidade Federal de Viçosa) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré (Adcon Administração e Conservação).
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Arbitramento / Majoração; Honorários Periciais; Ônus da Prova