STJREsp 2.199.149
Negativa de prestação jurisdicional: cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula de eleição de foro em contrato de adesão
- Hipossuficiência técnica e econômica
- Acesso à justiça
- Nulidade
- Honorários contratuais e de sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. EQUIDADE. INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, VI, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta os pontos controvertidos e rejeita embargos de declaração por pretenderem reexame da matéria, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos e a incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento.
2. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão é afastada quando caracterizada hipossuficiência técnica e econômica do aderente e prejuízo ao acesso à justiça.
3. Na hipótese de rescisão unilateral do mandato antes da conclusão das causas, é legítimo o arbitramento proporcional de honorários por equidade, observando o tempo de atuação, a complexidade e as intervenções efetivas, à luz do art. 22 do Estatuto da OAB e do art. 17 do Código de Ética da OAB, bem como dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC.
4. O interesse de agir subsiste quando o contrato prevê remuneração composta, permite perseguir honorários de sucumbência, mas é silente sobre a forma de remuneração da sucumbência na hipótese de rescisão unilateral, inviabilizando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado, mormente quando os paradigmas tratam de contrato sem adesão e sem hipossuficiência, cenário diverso do reconhecido no acórdão recorrido, incidindo, ademais, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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