Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.061.899

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Valoração negativa das consequências do crime
  • Fundamentação genérica e abstrata
  • Ilegalidade
  • Redução da pena-base ao mínimo legal

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).

4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente, contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).

5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.