TSTAIRR 0000143-66.2019.5.05.0031
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Responsabilidade subsidiária da petrobras
- Condenação subsidiária de administrador não sócio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. II. O Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 703-716 – visualização de todos os PDFs), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do Art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator