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Jurisprudências

TSTAIRR 0000143-66.2019.5.05.0031

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Indenização por danos morais
  • Valor arbitrado
  • Responsabilidade subsidiária da petrobras
  • Condenação subsidiária de administrador não sócio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ERRO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Quando se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é peremptório que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Por isso, é ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. II. O Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista (fls. 703-716 – visualização de todos os PDFs), dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do Art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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