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Jurisprudências

TSTRR 0001077-22.2019.5.12.0001

Fase de cumprimento de sentença: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INTANGIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. No presente caso, o Tribunal Regional, concluiu que, nos termos do Tema 25 da Tabela de IRDR daquela Corte “A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista”. Dessa forma, o Tribunal Regional, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, em evidente violação do artigo 100, § 1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1°, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, considerando a possibilidade de penhora de até 30% do valor líquido dos salários, dos proventos de aposentadoria e das pensões, porventura percebidos pelos Executados até que se dê a completa satisfação do crédito exequendo, ressalvando-se, contudo, a necessidade de preservação e intangibilidade, para fins de subsistência dos Executados, de valores equivalentes ao salário mínimo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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