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Jurisprudências

TSTAIRR 0000821-05.2013.5.04.0004

Execução: deserção do recurso de revista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA Nº 159 REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ora agravante, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do juízo. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. O disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. A propósito, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante nº 159, nos seguintes termos: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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