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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.825.945

Improbidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A nova redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).

4. Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e aderido pela Primeira Turma do STJ.

5. Essa mesma diretriz vem sendo aplicada por ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ no que respeita à ausência de comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos implicados.

6. Na espécie, de acordo com a moldura delineada pelo Tribunal de origem, não foram comprovados o prejuízo efetivo ao erário e o dolo específico na conduta dos réus.

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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