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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.213.286

Plano de saúde: exclusão de cobertura de medicamento domiciliar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Exclusão de cobertura de medicamento domiciliar. Improcedência do pedido. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para afastar o dever de custeio do medicamento Enoxaparina, por ser de uso domiciliar.

2. A decisão monocrática reformou o acórdão estadual, afastando o dever de cobertura do medicamento por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde está obrigado a custear medicamento de uso domiciliar, considerando as excepcionalidades do caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

5. O medicamento Enoxaparina, reconhecido como de uso domiciliar e não destinado a home care, não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, sendo impositiva a manutenção do entendimento de que o quadro apresentado não atrai cobertura obrigatória.

IV. Dispositivo e tese

7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Tese

1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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