TSTAIRR 0020916-84.2022.5.04.0022
Indenização por dano moral: compensação de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Compensação de jornada
- Licença previdenciária
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na ausência de prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que a minuta recursal não traz transcrição dos fundamentos utilizados no acórdão Regional com o fim de prequestionar a matéria relativa à “compensação de jornada”; e, quanto às matérias “indenização por dano moral” e “limbo previdenciário”, a parte traz um pequeno trecho relativo à conclusão do acórdão, sem, contudo, demonstrar os fundamentos da decisão recorrida, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Ressalte-se que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como indicação de apenas o trecho da ementa, ou do dispositivo, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator