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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 667-36.2022.5.13.0031

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos
  • Óbito de empregados
  • Reiterado descumprimento de normas de segurança do trabalho
  • R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NO ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM ÓBITO DE EMPREGADOS E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA DEMANDADA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais concluiu que foram comprovados os requisitos para responsabilização civil da demandada por danos morais coletivos, notadamente a culpa grave da empregadora, e que R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) é um montante adequado para a respectiva indenização devida pela acionada. Com efeito, o quadro delineado no acórdão regional demonstra que a Corte a quo , ponderando as provas produzidas nos autos, concluiu que foi constatado " o constante descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalhador (...), culminando com o acidente do trabalho que vitimou dois empregados que realizavam demolição na área técnica do ar condicionado (...), ocasião em que a laje cedeu, causando o esmagamento dos trabalhadores ", de modo que o acidente " notoriamente ocorreu em razão da negligência desta quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador ", conforme comprovado, ilustrativamente, pela fiscalização iniciada pelo Ministério Público do Trabalhou, que " noticiou inúmeros descumprimentos de obrigações trabalhistas relacionadas ao meio ambiente do trabalho, havendo a tentativa frustrada de firmar TAC junto à reclamada ". Outrossim, foi constatado que, " no período de 2018 a 2022 emitiu cerca de 38 CAT´s, sendo que a maioria delas contendo menção a quedas dos empregados, premissa que também denota uma inobservância de normas de segurança dentro do ambiente do trabalho do condomínio. Restou demonstrada a total falta de treinamento ou capacitação dos empregados para serviço em altura, assim como a falta de EPI adequado (art. 166 da CLT), evidenciando, mais uma vez, a negligência da demandada, que apesar de ciente dos afastamentos por quedas, não cuidou em oferecer treinamento ou rever segurança do ambiente ". Ademais, o Regional de origem consignou que é " inconteste que a omissão da demandada em observar as normas de saúde e segurança sobre edificação, trabalho em altura, descumprindo normas celetistas e municipais, colocou em risco a vida dos cerca de 400 trabalhadores do condomínio, além de ter contribuído para o óbito de dois funcionários, resultando devidamente caracterizados os elementos que ensejam o dever de indenizar ". Por outro lado, consta no acórdão regional que a Corte a quo , no arbitramento do valor da indenização por danos morais, considerou os seguintes critérios: " o porte econômico da empresa, a conduta ilícita perpetrada, o alcance da conduta, o histórico da empresa, o caráter educativo da pena ". Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ÓBITO DE EMPREGADOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA GRAVE DA EMPREGADORA, QUE CONSISTE NO MAIOR SHOPPING DA CIDADE DE JOÃO PESSOA – PB. R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de redução do valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento reiterado de normas de segurança do trabalho. Com efeito, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. No caso, o Regional de origem concluiu que, entre outros, foram comprovados os seguintes fatos: a) houve um acidente fatal envolvendo dois trabalhadores durante atividade de demolição, com nexo causal comprovado entre o acidente e as atividades da acionada; b) ocorreram cerca de 38 acidentes de trabalho no período de 2018 a 2022; c) havia ausência de treinamento dos trabalhadores quanto à prevenção de acidentes, uso de EPI, trabalho em altura, entre outros; c) foram constatadas falhas graves no gerenciamento da prestação de trabalho, incluindo a ausência de acompanhamento e supervisão por profissionais habilitados (engenharia e segurança do trabalho), a execução concomitante de atividades perigosas sem equipamentos de proteção coletiva ou regramento de circulação, a inexistência de análise preliminar de riscos e de procedimentos operacionais padronizados para a atividade, divergência e falhas nos procedimentos técnicos adotados; d) havia execução de serviço de demolição por trabalhadores sem a habilitação necessária e desrespeito frequente às normas regulamentares (NRs), especialmente NR-18 (condições e meio ambiente na indústria da construção), além do não acompanhamento das atividades por responsáveis técnicos legalmente habilitados; e e) foram emitidas, de forma reiterada, diversas CATs (Comunicações de Acidente de Trabalho) pela acionada, com menção frequente a acidentes por queda, revelando, em síntese, o risco reiterado e concreto à vida e à integridade física de centenas de trabalhadores, comprovado pelo histórico de acidentes, culminando em perdas fatais. Cumpre ressaltar, ainda, que a reclamada trata-se do maior shopping da cidade de João Pessoa – PB. Assim, a Corte regional considerou que 5 milhões de reais é um montante considerado adequado para a reparação civil devida pela empregadora, adotando parâmetros como " o porte econômico da empresa, a conduta ilícita perpetrada, o alcance da conduta, o histórico da empresa, o caráter educativo da pena ". Considerado o contexto dos autos, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional (5 milhões de reais) não se revela excessivamente elevada, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição Federal. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional", pois, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, e "valor da indenização por danos morais coletivos", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

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