STFHC 269.464 AgR
Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça
- Indulto
- Decreto presidencial nº 12.338/24
- Não preenchimento dos requisitos
- Fundamentação idônea
- Ausência de ilegalidade ou de teratologia
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c os arts. 71 e 29 do Código Penal. Crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça. Indulto. Decreto presidencial nº 12.338/24. Não preenchimento dos requisitos. Fundamentação idônea. Reexame de provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.