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Jurisprudências

TSTAIRR 1000356-72.2016.5.02.0442

Execução de sentença: obrigação de não fazer

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. EXCLUSIVIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. ASTREINTES. ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), concluiu que a executada observou o comando exequendo ao submeter edital de convocação ao OGMO e, ante a ausência de trabalhadores habilitados interessados, restou autorizada a promover a contratação direta. Registrou, ademais, a ausência de demonstração de inadimplemento da obrigação no interregno compreendido entre a citação e a referida convocação, razão pela qual indevida a aplicação de multa diária (astreintes). Nesse contexto, a controvérsia referente ao correto cumprimento da obrigação de não fazer, aos limites temporais do título exequendo, à distribuição do ônus da prova e ao cabimento das astreintes fundamenta-se em matéria de índole eminentemente infraconstitucional (arts. 879 e 889 da CLT, 536, 537, 814 e 815 do CPC e Lei 12.815/2013). Consoante o entendimento consolidado no TST e no STF (Súmula 636 do STF), a alegação de afronta às garantias do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, quando dependente do prévio exame de legislação ordinária e da interpretação do sentido e alcance do título exequendo, não configura violação direta e literal ao texto constitucional, traduzindo, quando muito, hipótese de ofensa reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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