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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.638.791

Intempestividade: comprovação de feriado local

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.

2. Entretanto, recentemente (5/2/2025), a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).

3. Observa-se que a petição de agravo interno veio acompanhada do comprovante do feriado local (fl. 560), que comprova a tempestividade do agravo em recurso especial.

4. É incabível, neste momento, o exame do pleito de reconhecimento da denúncia espontânea e afastamento da multa aplicada, "sob pena de ineficácia do instituto implantado pela Lei 11.672/2008, considerando, inclusive, que houve ratificação da decisão de admissibilidade com a apreciação do agravo interno interposto na origem" (AgInt no AREsp n. 1.711.881/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).

5. Outrossim, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser inaplicável, na hipótese, o benefício da denúncia espontânea, sendo necessário o reexame de provas para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do apelo nobre.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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