STJAgInt no AREsp 2.474.196
Cerceamento de defesa: poder instrutório do magistrado
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cerceamento de defesa
- Poder instrutório do magistrado
- Indeferimento de prova pericial
- Suficiência da instrução
- Reequilíbrio econômico-financeiro
- Inadequação da causa de pedir
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema processual, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, assegura ao juiz o poder de determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida quando o feito se mostra suficientemente instruído.
2. Considerando que as instâncias precedentes concluíram pela impertinência da perícia com a causa de pedir e pela ausência de demonstração dos requisitos legais do reequilíbrio econômico-financeiro - o que afasta a alegada contradição entre indeferimento de prova e improcedência por insuficiência probatória -, certo é que a revisão dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.