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Jurisprudências

TSTRR 20545-44.2017.5.04.0201

Nulidade por negativa de rpestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE RPESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA – GAMP – QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando o GAMP assumiu os empregados da associação substituída (AESC), firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. No caso, o Tribunal Regional, conquanto tenha afirmado que houve sucessão de empregadores, ao consignar que, de acordo com o art. 9, da CLT, mostra-se nula qualquer exclusão de responsabilidade dos demandados, ante o objetivo de impedir ou fraudar os direitos da parte autora, atribuiu a responsabilidade à recorrente até o momento em que a autora lhe prestou serviços (30/11/2016). 3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Precedentes. 4. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, ante a ausência dos elementos necessários – transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra – no acórdão regional para a caracterização do instituto mencionado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. RAIO-X MÓVEL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado submetido à radiação ionizante proveniente de aparelhos móveis de Raios X durante a jornada de trabalho faz jus ao adicional de periculosidade. 2. Na ocasião, o Tribunal Regional, ao adotar a conclusão pericial, a qual destacou que durante a jornada de trabalho o autor ficava exposto à radiação, tendo em vista que no seu local de trabalho eram realizados exames em pacientes por meio de aparelhos de Raios X móveis, condenou a ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos - IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (acórdão publicado em 13/09/2019), sob o Tema 10 , firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. 4. Desse modo, ao condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, por ter o autor ficado exposto à radiação ionizante proveniente dos equipamentos móveis de Raios X, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - no que se refere à responsabilidade subsidiária, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro réu, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - no que tange à sucessão trabalhista, não conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré; IV - em relação ao adicional de periculosidade, conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré, por violação do art. 193, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento do adicional de periculosidade decorrente dos aparelhos móveis de Raio X. Invertido o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais; e V - no tocante à responsabilidade subsidiária, conhecer do recurso de revista interposto pelo terceiro réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sucessão de Empregadores; Preparo / Deserção; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional

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