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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.056.697

Promessa de compra e venda de imóvel: rescisão contratual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa promitente vendedora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, de plano, negar provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.

2. Fato relevante. Contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, com prazo contratual (acrescido de tolerância) para entrega da unidade. Verificado atraso excessivo na entrega, os adquirentes pleitearam a rescisão do negócio jurídico, restituição integral das quantias pagas e incidência da cláusula penal.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu mora injustificada na entrega do imóvel, rescisão do contrato por culpa desta e direito dos compradores à restituição integral dos valores pagos, bem como à cláusula penal.

4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de culpa da promitente vendedora e da inexistência de caso fortuito / força maior demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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