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Jurisprudências

TSTRRAg 1000457-12.2016.5.02.0442

Acórdão interposto em face de decisão publicada na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. Em face da provável existência de contradição no acórdão regional, dá-se provimento ao agravo de interno para proceder ao exame do agravo de instrumento interposto. Agravo de interno conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. Verificada a potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. No caso, a recorrente aduz que o acórdão regional incorreu em contradição ao negar provimento aos recursos ordinários interpostos por ela e pelo sindicato requerente, mantendo a sentença de primeiro grau, consignando, todavia, na fundamentação da decisão, dispositivo da sentença com acréscimo de requisito que dela não constou. Efetivamente, verificou-se que o e. TRT considerou correta a sentença de primeiro grau que impôs às rés a obrigação de se absterem de realizar operação portuária utilizando trabalhadores não inscritos ou não registrados no OGMO, exceto no caso de a totalidade das vagas não serem preenchidas pelos trabalhadores cadastrados e registrados junto ao órgão. Todavia, o acórdão regional acrescentou um trecho que contém uma restrição à contratação de empregados não cadastrados ou registrados no OGMO como se da sentença constasse, o que, de fato, não ocorreu. No caso, a restrição se refere à necessidade de observância de cláusula constante de norma coletiva que impõe a obrigação destes trabalhadores terem sido aprovados em cursos profissionalizantes da atividade. Assim, o acórdão regional incorre em contradição ao decidir pela manutenção da sentença, consignando, além dos termos do seu dispositivo ipsis litteris , uma restrição que ali não havia e, ainda, ao concluir pela negativa de provimento dos recursos ordinários. Saliente-se, ademais, que, caso o Tribunal Regional decidisse pelo efetivo acréscimo do dispositivo da sentença e desse provimento parcial ao recurso ordinário da requerida, por se tratar de uma restrição imposta à contratação de empregados não cadastrados ou não registrados no OGMO que não constou da sentença, efetivamente o acórdão regional incorreria em reformatio in pejus , o que é vedado pelo sistema recursal. Ademais, o recurso do reclamante que pretendia a total impossibilidade de contratação de trabalhadores não cadastrados ou não registrados no OGMO também teve provimento negado. Nesse contexto, diante da nulidade do acórdão regional, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que explicite se efetivamente houve acréscimo do dispositivo da sentença em relação à necessidade de futura observância pelas rés dos requisitos da norma coletiva para a contratação de trabalhadores não cadastrados ou registrados no OGMO em caso de não preenchimento da totalidade das vagas pelos empregados cadastrados ou não registrados junto ao órgão, bem como em relação à conclusão do acórdão quanto à matéria.. Fica prejudicada a análise do tema de mérito do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento em relação ao tema da negativa de prestação jurisdicional e prosseguir na apreciação do agravo de instrumento em relação à matéria, restando prejudicada a análise do tema de mérito. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação à preliminar de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que complemente os fundamentos da decisão, explicitando se efetivamente houve acréscimo do dispositivo da sentença em relação à necessidade de futura observância pelas rés dos requisitos da norma coletiva para a contratação de trabalhadores não cadastrados ou registrados no OGMO em caso de não preenchimento da totalidade das vagas pelos empregados cadastrados ou não registrados junto ao órgão, bem como em relação à conclusão do acórdão quanto à matéria. Prejudicada a análise do tema de mérito do recurso.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário

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