TSTRR-Ag-RR 0000723-26.2022.5.12.0022
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia gru
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso ordinário
- Judicial
- Convênio stn
- Gru judicial
- Constatação de recolhimento do valor devido no prazo legal
- Documento suficiente para demonstrar o regular adimplemento das custas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU - JUDICIAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O REGULAR ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU - JUDICIAL. CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO NO PRAZO LEGAL. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O REGULAR ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, considerando os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, firmou o entendimento de que o comprovante de pagamento das custas processuais com valor escorreito e dentro do prazo recursal, nos casos em que registrado o “Convênio STN – GRU Judicial”, é bastante para demonstrar a regularidade do recolhimento dessas custas, ainda que ausente a juntada da respectiva guia “GRU-Judicial”. II. No presente caso, a parte recorrente apresentou, no prazo recursal, o recibo de adimplemento das custas processuais, em que consta a informação "Convênio STN - GRU Judicial", o montante das custas arbitrado na sentença e a correta identificação da reclamada. III. Nesse contexto, ao declarar a deserção do recurso ordinário com fundamento na falta de juntada da guia “GRU-Judicial”, mesmo estando presente nos autos documento suficiente a demonstrar a regularidade do recolhimento das custas, o Tribunal Regional proferiu acórdão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte e em violação ao direito da parte de ter o seu recurso ordinário devidamente apreciado (art. 5º, LV, da Constituição da República). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário declarada em origem, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator