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Jurisprudências

TSTCCCiv 1001162-51.2024.5.00.0000

Conflito negativo de competência: exceção de incompetência territorial arguida em preliminar de contestação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, suscitado, para processar e julgar a ação trabalhista. Brasília, 24 de março de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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