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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.139.101

Irreversibilidade da situação fática: perda do objeto da ação

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Irreversibilidade da situação fática
  • Perda do objeto da ação
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Ausência
  • Pretensão de rejulgamento
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse.

3. Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas quais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de que ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão da incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, considerando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só seria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da embargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no julgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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