STJAgInt no REsp 2.079.019
Execução de título extrajudicial: impugnação à penhora
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Impugnação à penhora
- Impenhorabilidade de bem de família e excesso de penhora
- Revisão
- Impossibilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE PENHORA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TESE NÃO VEICULADA OPORTUNAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
1. A pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido, que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família com base em certidões de oficial de justiça atestando que o imóvel se encontrava desabitado e no fato de os executados possuírem outros bens e terem sido citados em endereço diverso, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A análise da tese de excesso de penhora, refutada pela Corte de origem ao fundamento de que a avaliação de apenas um dos bens e a incerteza sobre o valor de arrematação impediam, no momento, a verificação de excesso, também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria a reanálise das provas e das circunstâncias fáticas do processo.
3. A insurgência relativa ao descabimento da multa imposta no Tribunal de origem por embargos declaratórios protelatórios configura inovação recursal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.