STJAgRg nos EDcl no HC 1.127.555
Homicídio qualificado: primeira fase da dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Primeira fase da dosimetria
- Quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Pena-base fixada pelas instâncias de origem em 21 anos de reclusão
- Realizado novo cálculo dosimétrico
- Sanções mantidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM 21 ANOS DE RECLUSÃO. DECOTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REALIZADO NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de complementar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. No presente caso, verifiquei a ocorrência do vício apontado, razão pela qual passei à análise do pedido formulado.
2. Pela leitura da sentença condenatória e do acórdão de apelação, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 9 anos de reclusão, em razão do reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, maus antecedentes, conduta social e personalidade -. Cada circunstância judicial desfavorável foi exasperada em 2 nos e 3 meses de reclusão, em virtude da aplicação da fração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima para o crime de homicídio qualificado (de 12 a 30 anos de reclusão => 18 anos / 8 circunstâncias judiciais), o que resultou na manutenção, pelo acórdão de apelação, da pena-base em 21 anos de reclusão => 4 x (2 anos e 3 meses) (e-STJ, fls. 149/150).
3. Ressalte-se que foi dado parcial provimento ao acórdão de apelação, apenas para corrigir erro material da sentença, em virtude do acréscimo de 7 meses à pena final, pois na segunda fase do cálculo dosimétrico, foram reconhecidas duas circunstâncias agravantes: reincidência e o deslocamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para a segunda fase, o que resultou no acréscimo de 1/3, redundando em 28 anos de reclusão, e não 28 anos e 7 meses como determinado na sentença (e-STJ, fl. 135).
4. Por fim, mantida a pena-base em 21 anos de reclusão e afastada a agravante da reincidência, conforme fundamentado na decisão embargada, a sanção foi exasperada em 1/6, resultando em uma reprimenda final de 24 anos e 6 meses de reclusão, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
5. Desse modo, não constato nenhum erro material a ser corrigido na decisão embargada, ficando a sanção inalterada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.