TSTAg-Emb 0000167-72.2022.5.05.0651
Indenização por danos materiais: pensão mensal durante os períodos de afastamento previdenciário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal durante os períodos de afastamento previdenciário
- Doença ocupacional
- Concausa configurada
- Incapacidade temporária
- Verbas de natureza distintas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DURANTE OS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO TRABALHADOR. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO IRR Nº 263, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a cumulação da compensação por danos materiais com eventuais benefícios previdenciários, sendo esse o mesmo sentido da tese vinculante fixada no IRR nº 263/TST: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas”. III. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte também já é firme no sentido de que, durante o período de afastamento previdenciário, a pensão mensal (lucros cessantes) é devida no importe de 100% da remuneração do reclamante. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator