TSTAg-ED-ARR 20325-46.2013.5.04.0020
Honorários advocatícios: credencial sindical
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Credencial sindical
- Prêmio
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Restituição / Indenização de Despesa
- Prevalência
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 219, I, desta Corte superior, eram devidos pela reclamada somente nas hipóteses em que o reclamante se encontrasse assistido por advogado do sindicato e percebesse salário até dois salários mínimos ou declarasse a hipossuficiência econômica. 3. No caso, constam dos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante e credencial sindical, razão por que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em consonância com a diretriz traçada na Súmula n.º 219, I, desta Corte superior. 4. Ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência uniforme desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Recurso de Revista interposto pela reclamada. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, por ausência de transcendência.
Indexação
Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Prevalência; Categoria Profissional Diferenciada; Comissionista Misto; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Uniforme; Honorários na Justiça do Trabalho