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Jurisprudências

STJAgRg no HC 927.922

Estelionato: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Desvalor da culpabilidade e da conduta social
  • Fundamentos idôneos
  • Pena inferior 4 anos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. PREMEDITAÇÃO E COMETIMENTO DE CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PENA INFERIOR 4 ANOS. REGIME ABERTO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E PACIENTE REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE SUMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta perpetrada.

3. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação do delito - ela atuou com expressivo grau de culpabilidade, realçado pela premeditação, malícia e estratégia empregadas (...) (e-STJ fl. 98). Não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

4. Em relação à conduta social da paciente, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que cometer novo delito enquanto cumpria pena por delito anterior é fundamento idôneo para o desvalor dessa circunstância judicial.

5. Quanto ao regime, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, não é o caso de se aplicar o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência da paciente. Em situações tais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser correta a fixação do regime prisional inicial fechado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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