TSTAg-Ag-AIRR 0000529-60.2017.5.05.0195
Imip hospitalar e instituto de medicina integral professor fernando figueira
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Imip
- Imip completamente divorciado dos fundamentos da decisão agravada
- Ataque ao acórdão regional
- Preclusão
- Aplicação da multa
Ementa
AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA – IMIP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA AECISA. AGRAVO INTERNO DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR e INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA – IMIP COMPLETAMENTE DIVORCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATAQUE AO ACÓRDÃO REGIONAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA. I. Consoante o § 1º do art. 1021 do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em exame. II. Ao contrário, a parte agravante faz assertivas impertinentes e completamente deslocadas da decisão agravada (na qual se analisou o agravo de instrumento em recurso de revista interposto apenas pela AECISA). Em outras palavras, o que se observa é mais um equívoco dos Agravantes, ao apresentarem, em sede de agravo interno, insurgência contra o não conhecimento de seu recurso ordinário, quando a parte recorrente nem sequer interpôs recurso de revista em face do acórdão regional, estando preclusa a insurgência apresentada, no particular. III. O presente agravo interno, na verdade, reitera comportamento dos Agravantes de interposição de recursos manifestamente inadmissíveis buscando, maliciosamente, obstar o prosseguimento do feito. IV. Assim, considerando que o presente agravo é manifestamente inadmissível, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. V. Agravo interno de que não se conhece, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte Agravante a pagar multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.