TSTAg-AIRR 0000054-84.2024.5.19.0061
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Substituição do depósito recursal
- Procedimento sumaríssimo
- Apelo desfundamentado
- B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal, o que não ocorre na hipótese. 2. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, feita apenas no agravo de instrumento, não supre a ausência dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista, que são verificados no momento de sua interposição. 3. Assim, a pretensão recursal está desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora