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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.840.008

Fraude à licitação (art. 90 da lei n. 8.666/1993) e associação criminosa (art. 288 do CP)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 182/STJ. ANPP: RETROATIVIDADE ADMITIDA PELO STF; REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO (PENA MÍNIMA SUPERIOR A 4 ANOS, EM CONCURSO MATERIAL). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis quando, a pretexto de esclarecimento ou complemento, objetivam o rejulgamento do caso.

2. Verifica-se que a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável e não aponta qualquer vício decisório, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso ao afirmar a correção do não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, pretendendo a defesa, em verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ.

3. Quanto ao pedido de ANPP, o STF, no HC 185.913/DF, fixou tese de retroatividade do acordo em processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não transitados em julgado, competindo ao Ministério Público avaliar motivadamente o cabimento, com manifestação na primeira oportunidade após a publicação da ata, e projetando efeitos nos termos do art. 927, V, do CPC (STF - HC: 185913 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento 19/09/2024).

4. As Turmas Criminais do STJ alinharam-se ao entendimento do STF, reconhecendo: (i) a inaplicabilidade de óbice por continuidade delitiva e a possibilidade de retroatividade do ANPP (AREsp n. 2.406.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); (ii) a limitação do controle judicial à verificação de requisitos objetivos, inclusive a soma das penas mínimas em concurso material e causas de aumento (AgRg no RHC n. 152.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021); e (iii) que a prescrição reconhecida quanto a uma conduta produz efeito prático de absolvição para afastar óbice objetivo circunstanciado ao ANPP (REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).

5. A jurisprudência do STJ firmou o Tema 1.303: a confissão não é exigência prévia para o cabimento do ANPP, podendo ser formalizada no momento da assinatura perante o Ministério Público, assistido por defesa técnica.

6. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 3 anos e 4 meses de detenção pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime do art. 288 do CP, de modo que o total das penas supera o patamar objetivo exigido para a celebração do ANPP.

7. Inexiste omissão no acórdão embargado e é inviável o ANPP no caso, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos do art. 28-A do CPP, mantendo-se a higidez do julgado.

8. Afastada a concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de manifesta ilegalidade.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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