STJAREsp 3.064.480
Dano ao para-brisa por objeto na pista: (concessionária)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano ao para-brisa por objeto na pista
- (concessionária)
- Ausência de provas do ato ilícito/nexo causal
- Responsabilidade objetiva
- Excludente por exercício regular de direito
- (holding)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA E A SOLIDARIEDADE DE HOLDING INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. DANO AO PARA-BRISA POR OBJETO NA PISTA. RECURSO DE AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (CONCESSIONÁRIA). AUSÊNCIA DE PROVAS DO ATO ILÍCITO/NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRARIEDADE À LEI DE CONCESSÕES. EXCLUDENTE POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ARTERIS S.A. (HOLDING). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da comprovação do nexo de causalidade entre a presença de objeto na pista (pedra) e os danos sofridos, bem como da insuficiência do relatório unilateral de rondas da concessionária para configurar o exercício regular de direito ou afastar a omissão específica (falha na prestação do serviço), esbarra, de forma intransponível, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A pretensão de afastar a legitimidade passiva da holding, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na Teoria da Aparência em contexto consumerista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório a fim de verificar a inocorrência de confusão gerada ao consumidor, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.