TSTAIRR 0000324-28.2023.5.05.0031
Alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de cerceamento de defesa e decisão surpresa
- Ausência de comprovação da posse do imóvel
- Rito procedimental para os embargos de terceiro
- Legislação infraconstitucional
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EMBARGANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RITO PROCEDIMENTAL PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 677 DO CPC. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo de instrumento em que requer a parte agravante a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Alegou que “não foi estritamente observado o rito procedimental previsto em lei para os embargos de terceiro, o que causou prejuízos ao contraditório e ao direito de produção de provas da parte autora (violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal)” (fl. 119). Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em fase de execução, liquidação ou em incidente do processo executivo somente é cabível quando demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. No caso, não é possível inferir violação direta e imediata aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, para se acolher a tese do terceiro embargante, ora agravante, no sentido de que teria havido cerceamento do direito de defesa, seria necessário o exame prévio de normas infraconstitucionais, notadamente quanto à observância do rito dos embargos de terceiro previsto no art. 677 do CPC e seus parágrafos, circunstância que afasta, por si só, a caracterização de ofensa constitucional direta e literal. Assim, à luz dos fundamentos adotados no acórdão regional, não se evidencia a alegada afronta frontal ao texto constitucional, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Atos executórios