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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.257.926

Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com amparo na incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

2. O acórdão de origem negou seguimento a agravo de instrumento amparado em três fundamentos: ausência de cabimento no rol do art. 1.015 do CPC, ofensa ao princípio da unicidade recursal e comportamento contraditório da agravante.

3. Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a contestar o não cabimento do agravo, omitindo-se quanto aos demais fundamentos autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai óbice sumular e se a omissão pode ser sanada em agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à ofensa à unicidade recursal e ao comportamento contraditório, aptos por si sós para manter a decisão recorrida, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

6. A tentativa de introduzir, apenas nas razões do agravo interno, fundamentação essencial que deveria constar do recurso especial não supre a deficiência originária, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa.

7. A incidência do óbice sumular torna prejudicado o exame da tese relativa ao cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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