STJAgInt no AREsp 3.125.852
Negativa de prestação jurisdicional: interpretação de cláusulas contratuais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Deficiência de fundamentação recursal (súmulas 283 e 284/STF)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULAS 283 E 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial em ação indenizatória decorrente de contrato de serviços técnicos especializados de manutenção e assessoria de operações offshore em terminais oceânicos, envolvendo anulação de multas, descontos de diárias e pagamento de diárias de quarentena.
2. A controvérsia. O acórdão de origem anulou multas por ausência de contraditório e ampla defesa, em descumprimento de regras contratuais, reputou indevidos descontos e manteve obrigação de pagamento de diárias de quarentena em hotel impostas pela contratante, com base em cláusulas de remuneração por disponibilização de mão de obra.
3. Teses recursais. No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; art. 373, I, do CPC; art. 82, §§ 2º e 3º, da Lei n. 13.303/2016; e arts. 393 e 884 do CC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, insuficiência de prova, observância de regular processo administrativo, força maior e enriquecimento sem causa.
4. Negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, apresentou fundamentação suficiente e resolveu integralmente a controvérsia, não se confundindo o inconformismo da parte com o conteúdo decisório desfavorável com a ausência de motivação, caracterizadora do vício de fundamentação decisória, para efeito dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC.
5. Reexame de fatos e provas. A revisão do juízo de suficiência da prova e do cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC demandaria, no caso, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Conteúdo normativo insuficiente. O art. 82, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Empreses Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias) não afasta a exigência de regular processo administrativo, nem substitui as regras contratuais que asseguram o contraditório e a ampla defesa, cujo descumprimento foi reconhecido pelo Tribunal de origem, não tendo assim tal dispositivo alcance suficiente para sustentar a tese recursal. Aplicação por analogia da Súmula 284/STF, dado o vício na fundamentação recursal no ponto.
7. Interpretação de cláusulas contratuais. As teses sobre força maior e enriquecimento sem causa, vinculadas ao pagamento de diárias de quarentena, pressupõem a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Violação à dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica de fundamentos determinantes adotados no acórdão recorrido para resolver o litígio e a indicação de dispositivos legais com conteúdo normativo insuficiente para sustentar a tese recursal atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
9. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de elementos justificadores. Não se promove majoração de honorários recursais em desprovimento de agravo interno.
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I; 373, I; 1.021, § 4º; CC, arts. 393 e 884; Lei 13.303/2016, art. 82, §§ 2º e 3º; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.083.325/BA, Quarta Turma, j. 26/5/2025; STJ, REsp 2.225.678/MT, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, PET no AREsp 1.880.385/SP, Terceira Turma, j. 29/9/2025; STJ, REsp 1.841.953/PR, Terceira Turma, j. 25/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.412.119/RS, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp 3.001.412/SC, Quarta Turma, j. 1/6/2026; STJ, AREsp 3.166.789/SC, Quarta Turma, j. 25/5/2026; STJ, EDcl no AREsp 2.704.242/SE, Quarta Turma, j. 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp 3.043.625/BA, Quarta Turma, j. 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp 550.641/PR, Quarta Turma, j. 6/2/2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.